decreto nº 33.443, de 3 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital da Guarnição da Vila Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), Hospital da Guarnição da Vila Militar do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital da Guarnição da Vila Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Hospital da Guarnição da Vila Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

HOSPITAL DA GUARNIÇÃO DA VILA MILITAR

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Nº de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

-

2

3

Trabalhador Braçal ...............

Trabalhador Braçal ...............

63,20

-

52,40

-

-

-

-

-

-

1

1

1

3

Trabalhador Braçal

 

 

Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

20

19

 

18

-

-

1

1

-

1

-

1

11

11

Servente ................................

48,00

-

-

11

11

Servente

 

17

-

-

1

1

Cozinheiro .............................

63,20

-

-

1

1

Cozinheiro

20

-

-

1

1

Ajudante de Cozinha .............

48,00

-

-

1

1

Ajudante de Cozinha

17

-

-

3

3

Artífice ...................................

55,00

-

-

3

3

Artífice

19

-

-