decreto nº 33.443, de 3 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital da Guarnição da Vila Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), Hospital da Guarnição da Vila Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital da Guarnição da Vila Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital da Guarnição da Vila Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
HOSPITAL DA GUARNIÇÃO DA VILA MILITAR
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Nº de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Nº de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 - 2 3 | Trabalhador Braçal ............... Trabalhador Braçal ............... | 63,20 - 52,40 | - - - | - - - | 1 1 1 3 | Trabalhador Braçal
Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3. | 20 19
18 | - - 1 1 | - 1 - 1 |
11 11 | Servente ................................ | 48,00 | - | - | 11 11 | Servente
| 17 | - | - |
1 1 | Cozinheiro ............................. | 63,20 | - | - | 1 1 | Cozinheiro | 20 | - | - |
1 1 | Ajudante de Cozinha ............. | 48,00 | - | - | 1 1 | Ajudante de Cozinha | 17 | - | - |
3 3 | Artífice ................................... | 55,00 | - | - | 3 3 | Artífice | 19 | - | - |