DECRETO Nº 33.448, DE 3 DE AGôSTO DE 1953.
Dá nova redação a artigos do Regulamento do Serviço de Saúde do Serviço do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo, os seguintes artigos do Regulamento do Serviço de Saúde do Exercito, aprovado pelo Decreto de número 32.090, de 14 de janeiro de 1953:
“Art. 24.....................................................................................................................................
1 - ............................................................................................................................................
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6 - Propor a movimentação dos Oficiais Superiores dos Quadros do SSE
7 - Remeter à Diretoria Geral do Pessoal, para os efeitos de expediente final, os processos iniciais de classificação e de movimentação dos Capitães e Oficiais dos Quadros do SSE.
8 - Remeter, à Diretoria Geral do Pessoal, para os efeitos de expediente final, os processos iniciais de classificação e movimentação das Praças Especialistas de Saúde e, bem assim, os de movimentação das Praças de Saúde das Unidades e Estabelecimentos orgânicos do SSE.
9 - ............................................................................................................................................
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Art. 68 .....................................................................................................................................
1ª Seção - Seção de Organização Hospitalar, com os seguintes encargos básicos:
a) ............................................................................................................................................
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2ª Seção - Seção de Clínica Médica e Especialidades, com os seguintes encargos básicos:
a) ............................................................................................................................................
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3ª Seção - Seção de Clínica Cirúrgica e Especialidades, com os seguintes encargos básicos:
a) Doutrina cirúrgica em vigor.
b) Especialidades cirúrgica e afins: - Anestesiologia - Oftalmologia - Oto - Rino Laringologia - Urologia - Proctologia - Traumalogia - Ortopedia - Cirurgia Plástica - Cirurgia Toráxica - Neuro-Cirurgia - Cancerologia - Ginecologia - Obstetrícia - Radiologia - Fisioterapia e Readaptação Funcional.
c) Solução de consultas.
d) Pareceres Técnicos.
e) Circulares Técnicas.
f) Ligação com consultores civis.
Art. 117. As atribuições orgânicas e funcionais do Serviço de Saúde das Divisões - como Grandes Unidades Táticas de Combate - constituem objeto do C 8 - 5 e do C 8 - 10.
Parágrafo único .....................................................................................................................
Art. 133 Como órgãos de direção limitada, e no que concerne às suas atribuições de coordenação do Serviço de Saúde no âmbito das Guarnições, as Chefias de SS Gu são subordinadas:
1 - ...........................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................
Art. 151. A fim de possibilitar seu perfeito ajustamento funcional, os Oficiais Médicos, - de acôrdo com os cursos e estágios de aperfeiçoamento que possuam - serão registrados, no DGS, como:
1 - ............................................................................................................................................
2 -.............................................................................................................................................
3 - ............................................................................................................................................
4 - ............................................................................................................................................
5 - Oficiais Médicos especializados em:
- Laboratório em geral - MD 5
- Histo - Patologia - MD 6
- Saúde Pública - MD 7
- Imunologia MD - 8
- Bioterapia - MD 9
- Nutrologia - MD 10
- Medicina do Trabalho - MD 11
-Clínica Médica - MD 12
- Alergia - MD 1
- Endocrinologia - MD 14
- Cardiologia - MD 15
- Tisiologia - MD 16
- Pediatria - MD 17
- Gastro - Enterologia - MD 18
- Dermatologia - MD 19
- Venereologia - MD 20
- Neurologia - MD 21
- Psiquiatria - MD 22
- Cirurgia Geral - MD 23
- Anestesiologia - MD 24
- Oftalmologia - MD 25
- Oto-Rino-Laringologia - MD 26
- Radiologia - MD 27
- Radioterapia MD 28
- Urologia - MD 29
- Proctologia - MD 30
- Traumatologia MD 31
- Ortopedia MD 32
- Cirurgia Plástica - MD 33
- Cirurgia Toráxica - MD 34
- Neuro-cirurgia - MD 35
- Cancerologia - MD 36
- Ginecologia - MD 37
- Obstetrícia - MD 38
- Fisioterapia - MD 39
- Readaptação Funcional - MD 40
- Medicina Legal - MD 41
- Serviços Gerais - MD 42
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 3 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso