DECRETO Nº 33.448, DE 3 DE AGôSTO DE 1953.

Dá nova redação a artigos do Regulamento do Serviço de Saúde do Serviço do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter a redação abaixo, os seguintes artigos do Regulamento do Serviço de Saúde do Exercito, aprovado pelo Decreto de número 32.090, de 14 de janeiro de 1953:

“Art. 24.....................................................................................................................................

1 - ............................................................................................................................................

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6 - Propor a movimentação dos Oficiais Superiores dos Quadros do SSE

7 - Remeter à Diretoria Geral do Pessoal, para os efeitos de expediente final, os processos iniciais de classificação e de movimentação dos Capitães e Oficiais dos Quadros do SSE.

8 - Remeter, à Diretoria Geral do Pessoal, para os efeitos de expediente final, os processos iniciais de classificação e movimentação das Praças Especialistas de Saúde e, bem assim, os de movimentação das Praças de Saúde das Unidades e Estabelecimentos orgânicos do SSE.

9 - ............................................................................................................................................

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Art. 68 .....................................................................................................................................

1ª Seção - Seção de Organização Hospitalar, com os seguintes encargos básicos:

a) ............................................................................................................................................

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2ª Seção - Seção de Clínica Médica e Especialidades, com os seguintes encargos básicos:

a) ............................................................................................................................................

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3ª Seção - Seção de Clínica Cirúrgica e Especialidades, com os seguintes encargos básicos:

a) Doutrina cirúrgica em vigor.

b) Especialidades cirúrgica e afins: - Anestesiologia - Oftalmologia - Oto - Rino Laringologia - Urologia - Proctologia - Traumalogia - Ortopedia - Cirurgia Plástica - Cirurgia Toráxica - Neuro-Cirurgia - Cancerologia - Ginecologia - Obstetrícia - Radiologia - Fisioterapia e Readaptação Funcional.

c) Solução de consultas.

d) Pareceres Técnicos.

e) Circulares Técnicas.

f) Ligação com consultores civis.

Art. 117. As atribuições orgânicas e funcionais do Serviço de Saúde das Divisões - como Grandes Unidades Táticas de Combate - constituem objeto do C 8 - 5 e do C 8 - 10.

Parágrafo único .....................................................................................................................

Art. 133 Como órgãos de direção limitada, e no que concerne às suas atribuições de coordenação do Serviço de Saúde no âmbito das Guarnições, as Chefias de SS Gu são subordinadas:

1 - ...........................................................................................................................................

2 - ...........................................................................................................................................

Art. 151. A fim de possibilitar seu perfeito ajustamento funcional, os Oficiais Médicos, - de acôrdo com os cursos e estágios de aperfeiçoamento que possuam - serão registrados, no DGS, como:

1 - ............................................................................................................................................

2 -.............................................................................................................................................

3 - ............................................................................................................................................

4 - ............................................................................................................................................

5 - Oficiais Médicos especializados em:

- Laboratório em geral - MD 5

- Histo - Patologia - MD 6

- Saúde Pública - MD 7

- Imunologia MD - 8

- Bioterapia - MD 9

- Nutrologia - MD 10

- Medicina do Trabalho - MD 11

-Clínica Médica - MD 12

- Alergia - MD 1

- Endocrinologia - MD 14

- Cardiologia - MD 15

- Tisiologia - MD 16

- Pediatria - MD 17

- Gastro - Enterologia - MD 18

- Dermatologia - MD 19

- Venereologia - MD 20

- Neurologia - MD 21

- Psiquiatria - MD 22

- Cirurgia Geral - MD 23

- Anestesiologia - MD 24

- Oftalmologia - MD 25

- Oto-Rino-Laringologia - MD 26

- Radiologia - MD 27

- Radioterapia MD 28

- Urologia - MD 29

- Proctologia - MD 30

- Traumatologia MD 31

- Ortopedia MD 32

- Cirurgia Plástica - MD 33

- Cirurgia Toráxica - MD 34

- Neuro-cirurgia - MD 35

- Cancerologia - MD 36

- Ginecologia - MD 37

- Obstetrícia - MD 38

- Fisioterapia - MD 39

- Readaptação Funcional - MD 40

- Medicina Legal - MD 41

- Serviços Gerais - MD 42

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 3 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso