DECRETO Nº 33.458, DE 3 DE AGôSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval do Salvador, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 1º de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval do Salvador, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1953.

Art. 2º O provimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval do Salvador, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Base Naval do Salvador expedira, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1º e 2º classes serão preenchidos, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval do Salvador, por ocupantes das funções de aprendiz de 2ª e 3ª classes.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1992.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

BASE NAVAL DO SALVADOR

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(1ª classe)

 

 

 

1

Aprendiz ......................................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(2ª classe)

 

 

 

1

Aprendiz ......................................................

24,00

-

-

1

 

11

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(3ª classe)

 

 

 

10

Aprendiz ......................................................

15,00

-

-

10

8

-

-

-

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carvoeiro

 

 

 

-

.....................................................................

-

-

-

4

 

22

-

4

 

 

 

 

 

4

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

-

.....................................................................

-

-

-

3

 

22

-

3

 

 

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

4

Guarda ........................................................

63,20

-

-

4

 

20

-

-

5

Guarda ........................................................

57,60

-

-

5

 

19

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ....................................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro Ajudante

 

 

 

5

Jardineiro-Ajud. ...........................................

57,60

-

-

5

 

19

-

-

6

Jardineiro-Ajud. ...........................................

52,40

-

-

6

 

18

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

1

Marinheiro ...................................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

8

Motorista .....................................................

68,80

-

-

2

 

21

6

-

-

.....................................................................

-

-

-

2

 

20

-

2

-

.....................................................................

-

-

-

2

 

19

-

2

1

Motorista......................................................

52,40

-

-

3

 

18

-

2

9

 

 

 

 

9

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observações:  O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

10

Operário ......................................................

76,00

-

-

10

 

22

-

-

30

Operário ......................................................

68,80

1

-

30

 

21

-

1

60

Operário ......................................................

63,20

1

-

60

 

20

-

1

20

Operário ......................................................

57,60

-

-

20

 

19

-

-

120

 

 

2

 

120

 

 

-

2

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

17

Servente .....................................................

57,60

-

-

10

 

19

7

-

23

Servente .....................................................

52,40

-

-

15

 

18

8

-

-

.....................................................................

-

-

-

15

 

17

-

15

15

Servente .....................................................

40,00

-

-

15

 

16

-

-

55

 

 

 

 

55

 

 

15

15

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 55.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente-Padeiro

 

 

 

3

Servente-Padeiro ........................................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente-Porteiro

 

 

 

1

Servente-Porteiro ........................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

Servente-Porteiro ........................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2