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DECRETO Nº 33.461, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953.

Autoriza a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que, pela Resolução de número 899, de 27 de julho de 1953, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida pleiteada,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Energia Elétrica a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de um grupo termoelétrico, na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, com as características seguintes:

Potência nominal da Turbina a vapor

- 5.000 KW;

Potência nominal do gerador trifásico

- 6.250 KVA;

Fator de potência - 0,80

Tensão entre fases - 6.900 V;

Frequência - 60 c/s;

Bem como o equipamento complementar: caldeira, quadros de comando e acessórios

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e conluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas