DECRETO Nº 33.462, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953.
Outorga ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do salto do Calabouço, existente no ribeirão Palmital, município de Apiaí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do salto do Calabouço, existente no ribeirão Palmital, distrito de Apiaí, município de igual nome, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa correspondente.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo.
Art. 2º O Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo deverá assinar o contrato disciplinar da concessão no prazo de que fôr notificado e submeter à aprovação do Ministério da Agricultura o projeto e o orçamento das instalações dentro dos cento e vinte dias seguintes a publicação dêste Decreto ou das prorrogações que lhe venham a ser concedidas para tal fim.
Art. 3º O Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas