DECRETO Nº 33.468, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953.
Estende ás praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal as vantagens conferidas aos oficiais da mesma Corporação, pelo parágrafo único do artigo 269, do Decreto de número 16.274, de 20 de dezembro de 1923.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que contarem 25 anos de serviço, têm direito a reforma, nas condições e com as vantagens concedidas aos oficiais inválidos da referida Corporação. Essa reforma não lhe poderá ser negada, saldo se estiver respondendo a processo ou prêso disciplinamente, ou ainda no caso de requerer logo depois de designado para qualquer comissão.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves