decreto nº 33.470, de 5 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e dos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete do Ministro do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Gabinete do Ministro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Gabinete do Ministro expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um a portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
GABINETE DO MINISTRO
Tabela Numérico de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | vago |
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| Jardineiro |
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- | ...................................... | - | - | - | 1 |
| 21 | - | 1 |
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| 1 |
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| 1 |
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| Servente |
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6 | Servente ...................... | 76,00 | - | - | - |
| 22 | 6 | - |
- | ...................................... | - | - | - | 2 |
| 20 | - | 2 |
- | ...................................... | - | - | - | 3 |
| 19 | - | 3 |
2 | Servente ...................... | 52,40 | - | - | 3 |
| 18 | - | 1 |
8 |
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| 8 |
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| 6 | 6 |
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| Obs.: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 8. |
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