DECRETO N. 33.471 – DE 5 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista art. 6º da Lei nº 765, de 1952) da Fábrica de Artilharia da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7, item I, da constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765. de 18 de Dezembro de 1952, decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1952),da Fábrica de Artilharia da Marinha, do Ministério da Marinha.
Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Artilharia da Marinha, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Fábrica de Artilharia da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de numérário-mensalista, de acôrdo com o disposto no paragrafo único do artigo 6 da lei 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
CLBR Ano 1953 Págs. 464 e 465 Tabelas.