DECRETO Nº 33.472, DE 5 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista, (art. 6º da Lei n 1.765 de 1952), Da Fortaleza de Itaipu, do Ministério da Guerra, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765 de 1952), da Fortaleza de Itaipu, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Fortaleza de Itaipu, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Fortaleza de Itaipu expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA MARINHA

FORTALEZA DE ITAIPU

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

-

2

3

 

Artífice .................................................

..............................................................

Artífice .................................................

 

66.00

-

57.60

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

 

-

1

2

3

Artífice

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

 

21

20

19

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1

 

6

6

 

Servente ..............................................

 

52.40

 

-

 

-

 

6

6

Servente

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Cozinheiro ...........................................

 

63.20

 

-

 

-

 

1

1

Cozinheiro

 

20

 

-

 

-