DECRETO Nº 33.473, DE 5 DE AGôSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 10ª Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da 10ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA GUERRA

QUARTEL GENERAL DA 10ª REGIÃO MILITAR

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Motorista .......................

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

19

 

-

 

-

 

5

1

6

 

 

Servente ........................

Servente ........................

 

52,40

48,00

 

-

-

 

 

-

-

 

3

3

6

Servente

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

 

18

17

 

2

-

2

 

-

2

2