DECRETO Nº 33.474, DE 5 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista art. 6.º da Lei n. º 1.765 de 1.952, da Coudelaria de Minas Gerais, do Ministério da Guerra, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei n.º 1.765, de 1952), da Coudelaria de Minas Gerais, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor-Geral da Remonta, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor-Geral da Remonta expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
COUDELARIA DE MINAS GERAIS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6.º, da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionaos | Ref. | Exc. | Vago | ||
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| Trabalhador Braçal |
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2 | Trabalhador Braçal .... | 63,20 | - | - | 2 |
| 20 | - | - | ||
3 | Trabalhador Braçal .... | 57,60 | - | - | 3 |
| 19 | - | - | ||
8 | Trabalhador Braçal .... | 52,40 |
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| - | - | -19 |
| 18 | 8 |
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19 | Trabalhador Braçal .... | 50,20 |
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27 | Trabaçjador Braçal ... | 48,00 | - | - | 19 |
| 17 | 8 | - | ||
3 | Trabalhador Braçal ... | 4,00 | - | - | 19 |
| 16 | - | 16 | ||
62 |
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| 62 |
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| 16 | 16 | ||
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| Obs.: - O número de funções preenchjidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 62. |
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