DECRETO Nº 33.474, DE 5 de agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista  art. 6.º da Lei n. º 1.765 de 1.952, da Coudelaria de Minas Gerais, do Ministério da Guerra, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei n.º 1.765, de 1952), da Coudelaria de Minas Gerais, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor-Geral da Remonta, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor-Geral da Remonta expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público. 

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

COUDELARIA DE MINAS GERAIS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6.º, da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionaos

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

2

Trabalhador Braçal ....

63,20

-

-

2

 

20

-

-

3

Trabalhador Braçal ....

57,60

-

-

3

 

19

-

-

8

Trabalhador Braçal ....

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

-19

 

18

8

 

19

Trabalhador Braçal ....

50,20

 

 

 

 

 

 

-

27

Trabaçjador Braçal ...

48,00

-

-

19

 

17

8

-

3

Trabalhador  Braçal ...

4,00

-

-

19

 

16

-

16

62

 

 

 

 

62

 

 

16

16

 

 

 

 

 

 

Obs.: - O número de funções preenchjidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 62.