DECRETO Nº 33.475, DE 5 DE AGôSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Pôrto Alegre, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765 de 1952), do Hospital Geral de Pôrto Alegre, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital Geral de Pôrto Alegre, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital Geral de Pôrto Alegre expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário- mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
HOSPITAL GERAL DE PôRTO ALEGRE
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 — 2 |
Foguista ....... |
57,60 |
- |
- |
2 — 2
| Foguista |
19 |
- |
- |
1 2 — 3 |
Artífice .......... Artífice .......... |
63,20 57,60 |
- - |
- - |
1 2 — 3 | Artífice |
20 19 |
- - |
- - |
1 — 1 |
Cozinheiro .... |
63,20 |
- |
- |
1 — 1 | Cozinheiro |
20 |
- |
- |
2 — 2 |
Ajudante de Cozinha ........ |
48,00 |
- |
- |
2 — 2 | Ajudante de Cozinha
|
17 |
- |
- |
1 — 1 |
Motorista ...... |
63,20 |
- |
- |
1 — 1 | Motorista
|
20 |
- |
- |
2 13 16 1 — 32
|
Servente ....... Servente ....... Servente ....... Servente ....... |
57,60 52,40 48,00 42,00 |
- - 1 - |
- - - - |
2 10 10 10 — 32 | Servente
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 32. |
19 18 17 16 |
- 3 5 - — 8 |
- - - 9 |