decreto nº 33.477, de 5 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), do Forte da Lage, do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Forte da Lage, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Forte da Lage, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Forte da Lage expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um aportaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
FORTE DA LAGE
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Artífice |
|
|
|
5 | Artífice .......................................... | 68,80 | - | - | 3 |
| 21 | 2 | - |
1 | Artífice .......................................... | 63,20 | - | - | 3 |
| 20 | - | 2 |
6 |
|
|
|
| 6 |
|
| 2 | 2 |
|
|
|
|
|
| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
|
|
|
|
|
|
|
|
| Marinheiro |
|
|
|
3 | Marinheiro .................................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | 1 | - |
2 | Marinheiro .................................... | 52,40 | - | - | 3 |
| 18 | - | 1 |
5 |
|
|
|
| 5 |
|
| 1 | 1 |
|
|
|
|
|
| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|