decreto nº 33.483, de 5 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Contadoria Geral da República, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da contadoria Geral da República, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Contador Geral da República, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Contador Geral da República, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um aportaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONTADORIA GERAL DA REPÚBLICA

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vago

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

10

Mensageiro ..................

50,20

-

-

-

 

18

10

-

-

......................................

-

-

-

5

 

16

-

5

1

Mensageiro ..................

35,00

-

-

6

 

15

-

5

11

 

 

 

 

11

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

53

Servente ......................

52,40

3

-

24

 

18

26

-

37

Servente ......................

48,00

2

-

24

 

17

11

-

-

......................................

-

-

-

25

 

16

-

25

5

Servente ......................

36,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Servente ......................

34,00

1

-

25

 

15

-

18

98

 

 

6

 

98

 

 

37

43

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 98.