decreto nº 33.483, de 5 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Contadoria Geral da República, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da contadoria Geral da República, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Contador Geral da República, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Contador Geral da República, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um aportaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONTADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | vago |
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| Mensageiro |
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10 | Mensageiro .................. | 50,20 | - | - | - |
| 18 | 10 | - |
- | ...................................... | - | - | - | 5 |
| 16 | - | 5 |
1 | Mensageiro .................. | 35,00 | - | - | 6 |
| 15 | - | 5 |
11 |
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| 11 |
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| 10 | 10 |
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| Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11. |
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| Servente |
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53 | Servente ...................... | 52,40 | 3 | - | 24 |
| 18 | 26 | - |
37 | Servente ...................... | 48,00 | 2 | - | 24 |
| 17 | 11 | - |
- | ...................................... | - | - | - | 25 |
| 16 | - | 25 |
5 | Servente ...................... | 36,00 |
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3 | Servente ...................... | 34,00 | 1 | - | 25 |
| 15 | - | 18 |
98 |
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| 6 |
| 98 |
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| 37 | 43 |
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| Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 98. |
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