DECRETO Nº 33.484 DE 5 DE agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do 16º Regimento Infantaria, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do 16º Regimento de Infantaria, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 16º Regimento de Infantaria, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º.O Comandante do 16º Regimento de Infantaria, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de agôsto 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

16º REGIMENTO DE INFANTARIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

Situação Anterior

Situação nova

Número de funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice

68.80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1