DECRETO Nº 33.484 DE 5 DE agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do 16º Regimento Infantaria, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do 16º Regimento de Infantaria, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 16º Regimento de Infantaria, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º.O Comandante do 16º Regimento de Infantaria, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de agôsto 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
16º REGIMENTO DE INFANTARIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
Situação Anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice | 68.80 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
1 |
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| 1 |
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