DECRETO Nº 33.486 DE 5 DE agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º a Lei nº 1.765, de 1952) da Rede Elétrica Piquete- Itajubá, do Ministério da Guerra,  e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), da Rede Elétrica Piquet- Itajuba, do Ministério da Guerra

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Rede Elétrica Piquete- Itajubá, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º. O Diretor da Rede Elétrica Piquete- Itajubá expedirá ,para cada servidor atingido pelo disposto do decreto, uma portaria declatória da nova situação obedecido os modelo aprovado pelo de Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de agosto 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

REDE ELETRICA PPIQUETE- ITAJUBÁ

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

Situação Anterior

Situação nova

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

5

2

7

14

 

Maquinista..............

Maquinista..............

Maquinista..............

63.20

57.60

52.40

-

-

-

 

-

-

-

2

5

7

14

Maquinista

....................................................................

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a 14.

20

19

18

3

-

-

3

-

3

-

3

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

8

5

5

18

Artífice....................

Artífice....................

Artífice....................

63.20

57.60

52.40

-

-

-

-

-

-

6

6

6

18

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a18.

20

19

18

2

-

-

2

 

-

1

1

2

 

 

 

 

 

 

Artífice Auxiliar

 

 

 

2

Artífice Auxiliar.......

48.00

-

-

2

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda...................

63.20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

1

1

4

Motorista.................

Motorista.................

Motorista.................

63.20

57.60

52.40

 

-

-

-

-

-

-

1

1

2

4

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a4.

20

19

18

 

1

-

-

1

 

-

-

1

1

1

Motorista.................

57.60

 

 

1

 

19

 

 

12

3

1

16

Servente.................

Servente.................

Servente.................

 

52.40

48.00

42.00

-

-

-

-

-

-

5

5

6

16

Servente

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior 16.

18

17

16

7

-

-

7

-

2

5

7