DECRETO Nº 33.486 DE 5 DE agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º a Lei nº 1.765, de 1952) da Rede Elétrica Piquete- Itajubá, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), da Rede Elétrica Piquet- Itajuba, do Ministério da Guerra
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Rede Elétrica Piquete- Itajubá, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Diretor da Rede Elétrica Piquete- Itajubá expedirá ,para cada servidor atingido pelo disposto do decreto, uma portaria declatória da nova situação obedecido os modelo aprovado pelo de Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de agosto 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
REDE ELETRICA PPIQUETE- ITAJUBÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
Situação Anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
5 2 7 14
| Maquinista.............. Maquinista.............. Maquinista.............. | 63.20 57.60 52.40 | - - -
| - - - | 2 5 7 14 | Maquinista .................................................................... Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a 14. | 20 19 18 | 3 - - 3 | - 3 - 3 |
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| Artífice |
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8 5 5 18 | Artífice.................... Artífice.................... Artífice.................... | 63.20 57.60 52.40 | - - - | - - - | 6 6 6 18 | Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a18. | 20 19 18 | 2 - - 2
| - 1 1 2 |
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| Artífice Auxiliar |
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2 | Artífice Auxiliar....... | 48.00 | - | - | 2 |
| 17 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Guarda |
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1 | Guarda................... | 63.20 | - | - | 1 |
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1 |
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| 1 |
| 20 | - | - |
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| Motorista |
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2 1 1 4 | Motorista................. Motorista................. Motorista................. | 63.20 57.60 52.40
| - - - | - - - | 1 1 2 4 |
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a4. | 20 19 18
| 1 - - 1
| - - 1 1 |
1 | Motorista................. | 57.60 |
|
| 1 |
| 19 |
|
|
12 3 1 16 | Servente................. Servente................. Servente.................
| 52.40 48.00 42.00 | - - - | - - - | 5 5 6 16 | Servente Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior 16. | 18 17 16 | 7 - - 7 | - 2 5 7 |