Decreto nº 33.489, de 5 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6ºda Lei nº 1.765 de 1952), da Base Aérea do Galeão, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea do Galeão, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Aérea do Galeão, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Base Aérea do Galeão expedirá,para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à rubrica quadro numerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 - 1 4 | Apontador ..................................... ...................................................... Apontador ..................................... | 68,80 - 57,60 | - - - | - - - | 1 1 2 4 | Apontador
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. | 21 20 19 | 2 - - 2 | - 1 1 2 |
12 1 9 9 31 |
Artífice ......................................... Artífice .......................................... Artífice .......................................... Artífice .......................................... |
68,80 66,00 63,20 57,60 |
- - - - |
- - - - |
10
10 11 31 | Artífice
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 31. |
22 21 20 |
3 - - 3 |
- 1 2 3 |
2 1 - 1 4 |
Auxilar de Aeropôrto .................... Auxilar de Aeropôrto .................... ...................................................... Auxilar de Aeropôrto .................... |
76,00 72,00 - 58,00
|
-
- - |
-
- - |
1
1 2 4 | Auxilar de Aeropôrto
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
22
21 20
|
2
- - 2 |
-
1 1 2 |
13 9 4 26 |
Auxiliar de Artífice ........................ Auxiliar de Artífice ........................ Auxiliar de Artífice ........................ |
52,40 50,20 48,00 |
-
-
|
-
- |
13
13 26 | Auxilar de Artífice
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26. |
18 |
- 9 |
9 9 |
2 - 1 3 |
Auxiliar de Carpinteiro .................. ...................................................... Auxilar de Carpinteiro .................. |
50,20 - 44,00 |
- - - - |
- - - - |
1 1 1 3 | Auxiliar de Carpinteiro
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
18 17 16 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
3 - 2 5 |
Auxilar de Eletricista ..................... ...................................................... Auxilar de Eletricista ..................... |
63,20 - 52,40
|
- - - |
- - - |
1 2 2 5 | Auxiliar de Eletricista
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
20 19 18 |
2 - - 2 |
- 2 - 2 |
1 1 |
Auxiliar de Lustrador .................... |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Auxilar de Lustrador |
19 |
- |
- |
1 1 |
Auxilar de Paioleiro ...................... |
48,00 |
- |
- |
1 1 | Auxilar de Paioleiro |
17 |
- |
- |
1 1 1 3 |
Auxilar de Pedreiro ....................... Auxilar de Pedreiro ....................... Auxilar de Pedreiro ....................... |
57,60 55,00 52,40 |
-
-
|
-
-
|
1
2 3 | Auxilar de Pedreiro
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
19
18 |
1
- 1 |
-
1 1 |
1 3 4 |
Auxiliar de Pintor .......................... Auxilar de Pintor ........................... |
52,40 48,00 |
- -
|
- - |
1 3 4 | Auxilar de Pintor |
18 17 |
- -
|
- - |
1 1 2
|
Auxiliar de Serralheiro .................. Auxilar de Serrelheiro ...................
|
63,20 60,40 |
- |
- |
2
2
| Auxilar de Serralheiro |
20 |
- |
- |
1 1 2 | Aux. de Torneiro Aux. De Torneiro | 63,20 57,60 | - - | - - | 1 1 2 | Auxilar de Torneiro | 20 19 | - - | - - |
1 2 - - 1 4 |
Bombeiro Hidráulico ..................... Bombeiro Hidráulico ..................... ...................................................... ...................................................... Bombeiro Hidráulico .....................
|
68,80 63,20 - - 48,00 |
- - - - - |
- - - - - - |
- 1 1 1 1 4 | Bombeiro Hidráulico
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Sérir funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
21 20 19 18 17 |
1 1 - - - 2 |
- - 1 1 - 2 |
1 - - 3 4 |
Carpinteiro .................................... ...................................................... ...................................................... Carpinteiro ....................................
|
70,00 - - 57,60 |
- - - - |
- - - - |
1 1 1 1 4 | Carpinteiro
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
22 21 20 19 |
- - - 2 2 |
- 1 1 - 2 |
1 1 |
Eletricista.............. |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Eletricista |
22 |
- |
- |
1 1 2 |
Entelador ...................................... Entelador ...................................... |
76,00 68,80 |
- - |
- - |
1 1 2 | Entelador |
22 21 |
- - |
- - |
2 3 5 |
Feitor ............................................ Feitor ............................................ |
68,80 63,20 |
- - |
- - |
2 3 5 | Feitor |
21 20 |
- - |
- -
|
6 6 |
Jardineiro ..................................... |
57,60 |
- |
- |
6 6 | Jardineiro |
19 |
- |
- |
1 1 |
Latoeiro ........................................ |
68,80
|
- |
- |
1 1 | Latoeiro |
21
|
- |
- |
1 1 |
Limador ........................................ |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Limador |
20 |
- |
- |
2 2 4 |
Mecânico ...................................... Mecânico ...................................... |
63,80 68,20 |
- - |
- - |
2 2 4 | Mecânico |
21 20 |
- - |
- - |
1 1 |
Mecânico de Avião ....................... |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mecânico de Avião |
22 |
- |
- |
1 1
|
Mestre Carpinteiro ........................ |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Carpinteiro |
22 |
- |
- |
2 2
|
Mestre Eletricista .......................... |
68,80 |
- |
- |
2 2
| Mestre Eletricista |
21 |
- |
- |
1 1 |
Mesre Marceneiro ........................ |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Marceneiro |
22 |
- |
- |
3 3 |
Mestre Mecânico .......................... |
76,00 |
- |
- |
3 3 | Mestre Mecânico |
22 |
- |
- |
1 1 |
Mestre Pedreiro ............................ |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Pedreiro |
22 |
- |
- |
1 1 |
Mestre Pintor ................................ |
75,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Pintor |
22 |
- |
- |
1 2 3 |
Mestre Serralheiro ........................ Mestre Serralheiro ........................ |
76,00 68,80 |
- - |
- - |
1 2 3 | Mestre Serralheiro |
22 21 |
- - |
- - |
1 1 |
Mestre Torneiro ............................ |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Torneiro |
22 |
- |
-
|
1 4 1 - 1 7 |
Motorista ...................................... Motorista ...................................... Motorista ...................................... ...................................................... Motorista ......................................
|
76,00 68,80 63,20 - 52,40 |
- - - - -
|
- - - - -
|
1 1 1 2 2 7 | Motorista
Observações: - O número de função preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7. |
22 21 20 19 18 |
- 3 - - - 3 |
- - - 2 1 3 |
2 2 4 |
Motorista Auxiliar .......................... Motorista Auxiliar .......................... |
52,40 40,00 |
- - |
- - |
2 2 4 | Motorista Auxiliar |
18 17 |
- - |
- - |
1 1 |
Paioleiro ....................................... |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Paioleiro |
19 |
- |
- |
2 3 1 6
|
Pedreiro ........................................ Pedreiro ........................................ Pedreiro ........................................ |
68,80 63,20 57,60 |
- - - |
- - - |
2 2 2 6 | Pedreiro
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funciona;, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
21 20 19 |
- 1 - 1 |
- - 1 1 |
2 1 3 |
Pintor ............................................ Pintor ............................................ |
68,80 63,20 |
- -
|
-
|
1 2 3 | Pintor
Observações: - O número de funções preenchida nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
21 20 |
1 - 1 |
- 1 1 |
2 2 2 - 6 12 |
Servente ....................................... Servente ....................................... Servente ....................................... ...................................................... Servente ....................................... |
57,60 52,40 50,20 - 44,00 |
- - - - |
- - - - |
2 2 2 6 12 | Servente
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusdive as excedentes, não poderá ser superior a 12. |
19 18 17 16 |
- 2 - - 2 |
- - 2 - 2 |
7 1 8 |
Serviçal ........................................ Serviçal ........................................ |
63,20 57,60 |
- - |
- - |
4 4 8
| Serviçal
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8. |
20 19 |
3 - 3 |
- 3 3 |
2 1 3 |
Tipógrafo ...................................... Tipógrafo ...................................... |
76,00 70,00 |
- |
- |
3
3
| Tipógrafo |
22 |
- |
- |
1 1 2 |
Torneiro ........................................ Torneiro ........................................ |
76,00 68,80 |
- - |
- - |
1 1 2 | Torneiro |
22 21 |
- - |
- - |
27 15 10 2 54 |
Trabalhador .................................. Trabalhador .................................. Trabalhador .................................. Trabalhador .................................. |
57,60 52,40 48,00 38,00 |
- - - - |
- - - - |
13 13 14 14 54 | Trabalhador
Observações: - O números de funções preenchidas, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 54. |
19 18 17 16 |
14 2 - - 16 |
- - 4 12 16 |
1 1 |
Tupieiro ........................................ |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Tupieiro |
20
|
- |
- |
1 1 2 |
Vulcanizador...................... Vulcanizador...................... |
76,00 68,80 |
- - |
- -
|
1 1 2 | Vulcanizador |
22 21 |
- - |
- - |