DECRETO Nº 33.501, DE 5 DE AGÔSTO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro José da Costa Carvalho a lavrar minérios de ferro e manganês no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DeCreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Costa Carvalho a lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Gambá, distrito de Antônio Dias, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e setenta e seis ares de quatorze hectares e setenta e seis ares ( 14,76 ha ) equivalente à diferença entre duas e que assim se definem; a primeira (1ª ), Com dezessete hectares (17ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta metros (50 m) no rumo magnético vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º 30’SW) do ângulo sul (S) da casa de José batista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta metros (50 m), onze graus e trinta minutos sudoeste (11º 30’SW):cinqüenta metros (50 m), vinte graus sudeste ((20º SE); cento e oito metros (108º m), três graus e trinta minutos sudeste (3º 30’ SE), cento e trinta metros (130 m), vinte e seis graus sudeste (26º SW ); setenta e seis metros (76 m), sessenta e um graus e trinta minutos sudoeste (61º 30’SW); cinqüenta e oito metros (58 m), sessenta e sete graus sudoeste (67º SW); oitenta e dois metros (82 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º 30’NW); noventa e seis metros (96 m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); cinqüenta metros (50 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SW); oitenta e quatro metros (84 m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º 30’SW); cento e doze metros (112 m), dezoito graus sudoeste (18º SW); trezentos e dois metros (302 m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º 30’SW); oitenta e seis metros (86 m), cinqüenta e seis graus nordeste (56º NE); cem metros (100 m) setenta e sete graus nordeste (77º NE); duzentos e vinte e seis metros (226 m), trinta e quatro graus e trinta minutos nordeste (34º 30’NE); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254 m), quarenta e três graus nordeste (43.º NE); cento e oitenta e três metros (183 m), vinte e três graus nordeste (23º NE); setenta e quatro metros (74m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30 SE);cento e quinze metros (115 m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º 30’SE); trinta e quatro metros (34 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’NE); a Segunda (2ª), com dois hectares e vinte e quatro ares (2,24 correspondente à área de lavra outorgada pelo decreto número dezoito mil seiscentos e noventa e oito (18.698), de vinte e três (23) de maio de mil novecentos e quarenta e cinco (1945’, é delimitado por um retângulo o que tem um vértice situado a quinhentos e quarenta metros (540 m) no rumo magnético cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º 30’SW) do centro da ponte do ramal de Ponte Nova, da Estrada de Ferro Central do Brasil sôbre o rio Funil no quilômetro quinhentos e quarenta e um mais quatrocentos e trinta e quadro metros (KM 541+434 m) e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); cento e quarenta metros (140 m), oito graus sudeste (8º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 5 de agosto de 1953; 132º da Independência e 65.º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas