DECRETO Nº 33.504, DE 5 DE AGÔSTO DE 1953.
Autoriza a sociedade de mineração Gesso Nacional Tapuyo Ltda., a lavrar gipsita no município de Jaicós, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração Gesso Nacional Tapuyo Ltda., a lavrar gipsita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Saco do Carão, distrito e município de Jaicós, Estado do Piauí, numa área de cento e noventa e quatro hectares (194ha) delimitada por um polígono irregular tendo um vértice a cento e cinqüenta metros (150m) no rumo magnético de trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º30’SE) da confluência dos rios do Caldeirão e do Carão e os lados a partir do vértice considerando têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e quarenta metros (1.240m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º30’NW); mil e quarenta metros (1.040m), trinta e quatro graus nordeste (34ºNE); trezentos metros (300m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); duzentos metros (200m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); cento e oitenta metros (180m), oitenta e oito graus sudeste (88ºSE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e seis graus sudeste (66ºSE); quatrocentos metros (400m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); o último lado é um segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas