DECRETO Nº 33.527, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 4º Distrito Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 4º Distrito Naval do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 4º Distrito Naval, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comando do 4º Distrito Naval expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz (1ª classe) serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante do 4º Distrito Naval, por ocupantes das funções de Aprendiz (2ª classe).

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

COMANDO DO 4º DISTRITO NAVAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

2

2

 

 

Aprendiz .......

 

 

30,00

 

 

-

 

 

-

 

 

2

2

Aprendiz

(1ª classe)

 

 

13

 

 

-

 

 

-

 

 

1

1

 

 

Aprendiz .......

 

 

20,00

 

 

-

 

 

-

 

 

3

3

Aprendiz

(2.ª classe)

 

 

10

 

 

-

 

 

2

2

 

1

1

2

 

Auxiliar .........

Auxiliar..........

 

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

1

2

3

Auxiliar

 

19

18

 

-

-

 

-

1

1

 

1

1

 

Jardineiro .....

 

46,00

 

-

 

 

-

 

2

2

Jardineiro

 

 

17

 

-

 

1

1

 

2

-

1

3

 

 

Motorista ......

......................

Motorista ......

 

 

63,20

-

52,40

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

1

1

4

6

Motorista

 

 

 

 

Observação: o número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

20

19

18

 

1

-

-

1

 

-

1

3

4

 

4

-

2

2

8

 

Operário .......

......................

Operário .......

Operário........

 

63,20

-

50,00

46,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

2

2

2

4

10

Operário

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

20

19

18

17

 

2

-

-

-

2

 

-

2

-

2

4

 

5

9

-

7

21

 

Servente ......

Servente ......

......................

Servente ......

 

57,60

52,40

-

40,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

4

5

5

12

26

 

Servente

 

 

 

 

 

 

Observação: o número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 26.

 

19

18

17

16

 

1

4

-

-

5

 

-

-

5

5

10