DECRETO Nº 33.527, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 4º Distrito Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 4º Distrito Naval do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 4º Distrito Naval, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comando do 4º Distrito Naval expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz (1ª classe) serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante do 4º Distrito Naval, por ocupantes das funções de Aprendiz (2ª classe).
Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
COMANDO DO 4º DISTRITO NAVAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||||||
2 2 |
Aprendiz ....... |
30,00 |
- |
- |
2 2 | Aprendiz (1ª classe) |
13 |
- |
- | ||||||
1 1 |
Aprendiz ....... |
20,00 |
- |
- |
3 3 | Aprendiz (2.ª classe) |
10 |
- |
2 2 | ||||||
1 1 2 |
Auxiliar ......... Auxiliar..........
|
57,60 52,40 |
- - |
- - |
1 2 3 | Auxiliar |
19 18 |
- - |
- 1 1 | ||||||
1 1 |
Jardineiro ..... |
46,00 |
-
|
- |
2 2 | Jardineiro
|
17 |
- |
1 1 | ||||||
2 - 1 3
|
Motorista ...... ...................... Motorista ......
|
63,20 - 52,40 |
- - -
|
- - - |
1 1 4 6 | Motorista
Observação: o número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
20 19 18 |
1 - - 1 |
- 1 3 4 | ||||||
4 - 2 2 8 |
Operário ....... ...................... Operário ....... Operário........ |
63,20 - 50,00 46,00 |
- - - - |
- - - - |
2 2 2 4 10 | Operário
Observação: O número de funções preenchidas nesta série, incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
20 19 18 17 |
2 - - - 2 |
- 2 - 2 4 | ||||||
5 9 - 7 21 |
Servente ...... Servente ...... ...................... Servente ...... |
57,60 52,40 - 40,00 |
- - - - |
- - - - |
4 5 5 12 26
| Servente
Observação: o número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 26. |
19 18 17 16 |
1 4 - - 5 |
- - 5 5 10 | ||||||