decreto nº 33.519, de 11 de agôsto 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Santiago do Ministério da Guerra, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nós têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela, Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Santiago, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Guarnição de Santiago, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital de Guarnição de Santiago expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
getulio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Hospital da Guarnição de Santiago
Tabela numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 | Cozinheiro..................................... | 63,20 | - | - | 1 1 | Cozinheiro | 20 | - | - |
1 1 | Ajudante de Cozinha............. | 42,00 | - | - | 1 1 | Ajudante de Cozinha | 16 | - | - |
3 - 1 4 | Servente....................................... ...................................................... Servente....................................... | 52,40 - 42,00 | - - -
| - - - | 1 1 2 4 | Servente
Observação: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. | 18 17 16 | 2 - - 2 | - 1 1 2 |