decreto nº 33.519, de 11 de agôsto 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Santiago do Ministério da Guerra, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nós têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela, Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Santiago, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Guarnição de Santiago, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Hospital de Guarnição de Santiago expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

getulio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA GUERRA

Hospital da Guarnição de Santiago

Tabela numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Cozinheiro.....................................

63,20

-

-

1

1

Cozinheiro

20

-

-

1

1

Ajudante de Cozinha.............

42,00

-

-

1

1

Ajudante de Cozinha

16

-

-

3

-

1

4

Servente.......................................

......................................................

Servente.......................................

52,40

-

42,00

-

-

-

 

-

-

-

1

1

2

4

Servente

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

18

17

16

2

-

-

2

-

1

1

2