DECRETO Nº 33.521, DE 13 DE agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Geográfico do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Serviço Geográfico do Exército, do Ministério da Guerra

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço Geográfico do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto do decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

SERVIÇO GEOGRÁFICO DO EXÉRCITO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

Situação Anterior

Situação nova

Número de funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

5

Artífice ..........

76,00

-

-

5

 

22

-

-

7

Artífice ........

68,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

7

 

21

5

-

5

Artífice ..........

66,00

 

 

 

 

 

 

 

9

Artífice ..........

63,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

8

 

20

3

-

2

Artífice ..........

60,40

 

 

 

 

 

 

 

10

Artífice ..........

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

10

 

19

-

-

1

Artífice ..........

55,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Artífice ..........

52,40

-

-

11

 

18

-

9

41

 

 

 

 

41

 

 

8

9

 

 

 

 

 

 

Observações:  O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a 41.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Aux.

 

 

 

5

Artífice Aux ...

50,20

-

-

6

 

18

-

1

2

Artífice Aux ..

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

9

 

17

-

5

2

Artífice Aux ...

46,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Artífice Aux ...

44,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Aux ...

 

-

-

14

 

16

6

-

16

Artífice Aux ...

42,00

 

 

 

 

 

 

 

29

 

 

 

 

29

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observações:  O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a 29.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

1

Aprendiz .......

15,00

-

-

1

 

8

-

-

-

......................

-

-

-

1

 

7

-

1

2

Aprendiz .......

12,00

-

-

1

 

6

1

-

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: o número de funções nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a

3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

4

Motorista .......

63,20

-

-

2

 

20

2

-

-

......................

-

-

-

2

 

19

-

2

2

Motorista .......

52,40

-

-

2

 

18

-

-

6

 

 

 

 

6

 

Observações: o número de funções nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .......

68,80

-

-

-

 

21

1

-

1

Servente .......

63,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

 

20

-

-

1

Servente .......

60,40

 

 

 

 

 

 

 

1

Servente .......

57,60

-

-

2

 

 

 

 

3

Servente .......

50,20

-

-

3

 

19

-

1

3

Servente .......

44,00

-

-

4

 

18

-

-

5

Servente .......

42,00

-

-

4

 

17

-

1

 

 

 

 

 

 

 

16

1

-

15

 

 

 

 

15

Observações:

O número de funções nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15.

 

2

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