DECRETO Nº 33.522 DE 13 DE agÔsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º a Lei nº 1.765, de 1952)do Parque Central de Material de Engenharia, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Parque Central de Material de Engenharia, do Ministério da Guerra
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Parque Central de Material de Engenharia, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Diretor do Parque Central de Material de Engenharia expedirá ,para cada servidor atingido pelo disposto do decreto, uma portaria declatória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PARQUE CENTRAL DE ENGENHARIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
Situação Anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Guarda |
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2 | Guarda....................... | 66.00 | - | - | 2 |
| 21 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Artífice |
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2
5
2
9 | Artífice....................... Artífice...................... Artífice...................... | ||||||||
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| Artífice Aux. |
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1 1 | Artífice Aux................ | 42.00 | - | - | 1 1 |
| 16 | - | - |
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| Motorista |
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3 3 | Motorista.................... | 68.80 | - | - | 3 3 |
| 21 | - | - |
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| Trabalhador braçal
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11 - 4 15
| Trabalhador Braçal... ................................... Trabalhador Braçal.... | 52.10 - 42.00 | - - - | - - - | 4 5 6 15 | ....................................................................................................
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes não poderá ser superior a 15. | 18 17 16 | 7 - - 7 | - 5 2 7 |