DECRETO Nº 33.525, DE 13 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria Geral da Justiça Militar do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria Geral da Justiça Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Procurador Geral da Justiça Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Procurador Geral da Justiça Militar expedirá, para cada decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETuLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
1 | Servente............. | 63,20 | - | - | - |
| 20 | 1 | - |
- | ............................ | - | - | - | 1 |
| 19 | - | 1 |
1 | Servente............. | 52,40 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
|
|
|
|
| 2 |
|
| 1 | 1 |
|
|
|
|
|
| Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
|
|
|