DECRETO Nº 33.526, DE 13 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º 1.765, de 1952), do Forte de Imbui, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Forte de Imbui, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Forte de Imbui, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Forte de Imbui expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei numero 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
FORTE DE IMBUI
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6.º da Lei n.° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice............................ | 63,20 | - | - | 1 |
| 20 | - |
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1 |
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| 1 |
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| Cozinheiro |
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1 | Cozinheiro ..................... | 52,40 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Copeiro |
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1 | Copeiro........................... | 48,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Marinheiro |
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1 | Marinheiro ...................... | 52,40 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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