DECRETO Nº 33.528, DE 13 DE agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fortaleza de Santa Cruz, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fortaleza de Santa Cruz, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Fortaleza de Santa Cruz, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Fortaleza de Santa Cruz, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, ciontinuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO Da guerra
FORTALEZA DE SANTA CRUZ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ |
Vago |
Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||||||||||
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| Marinheiro |
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6 | Marinheiro................. | 52,40 | - | - | 6 |
| 18 | - | - | |||||||||||
6 |
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| 6 |
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| Foguista |
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1 | Foguista.................... | 57,60 | - | - | 1 |
| 19 | - | - | |||||||||||
1 |
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| 1 |
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| Artífice |
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2 | Artífice....................... | 68,80 | - | - | 2 |
| 21 | - | - | |||||||||||
2 |
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| 2 |
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| Cozinheiro |
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1 | Cozinheiro................. | 63,20 | - | - | 1 |
| 20 | - | - | |||||||||||
1 |
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| 1 |
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