decreto nº 33.531, de 13 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4ª Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2ºO preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 4ª Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da 4ª Região Militar, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
QUARTEL GENERAL DA 4ª REGIÃO MILITAR
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
1 - 1 4 2 8 |
Artífice........... ..................... Artífice........... Artífice........... Artífice........... |
76,00 - 60,40 57,60 52,40 |
- - - - - |
- - - - - |
1 1 1 2 3 8 | Artífice
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 8. |
22 21 20 19 18 |
- - - 2 - 2 |
- 1 - - 1 2 |
2 2 | Guarda..........
| 57,60 | - | - | 2 2 | Guarda | 19 | - | - |
6 6 | Motorista.......
| 57,60 | - | - | 6 6 | Motorista | 19 | - | - |
7 7 | Gráfico..........
| 57,60 | - | - | 7 7 | Gráfico | 19 | - | - |
5 5 | Jardineiro......
| 52,40 | - | - | 5 5 | Jardineiro | 18 | - | - |