v

decreto nº 33.531, de 13 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4ª Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4ª Região Militar do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2ºO preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 4ª Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da 4ª Região Militar, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

QUARTEL GENERAL DA 4ª REGIÃO MILITAR

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

Vago

 

1

-

1

4

2

8

 

Artífice...........

.....................

Artífice...........

Artífice...........

Artífice...........

 

76,00

-

60,40

57,60

52,40

 

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

 

1

1

1

2

3

8

Artífice

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 8.

 

22

21

20

19

18

 

-

-

-

2

-

2

 

-

1

-

-

1

2

2

2

Guarda..........

 

57,60

-

-

2

2

Guarda

19

-

-

6

6

Motorista.......

 

57,60

-

-

6

6

Motorista

19

-

-

7

7

Gráfico..........

 

57,60

-

-

7

7

Gráfico

19

-

-

5

5

Jardineiro......

 

52,40

-

-

5

5

Jardineiro

18

-

-