DECRETO Nº 33.532, DE 13 DE agosto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952),do  14.º Regimento de Infantaria do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 1952, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 14º Regimento de Infantaria do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo o Comandante 14º Regimento de Infantaria, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante 14º Regimento de Infantaria expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência de 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA GUERRA

14º REGIMENTO DE INFANTARIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6.º da Lei N.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

2

3

 

Artífice...........

Artífice...........

 

63,20

57,60

 

1

-

1

 

-

-

 

1

2

3

Artíficie

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior 3.

 

20

19

 

-

-

-

 

1

-

1

 

 

1

1

 

 

Servente .......

 

48,00

 

1

 

-

 

1

1

Servente

 

17

 

-

 

-