DECRETO Nº 33.532, DE 13 DE agosto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952),do 14.º Regimento de Infantaria do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 1952, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 14º Regimento de Infantaria do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo o Comandante 14º Regimento de Infantaria, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante 14º Regimento de Infantaria expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência de 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso.
MINISTÉRIO DA GUERRA
14º REGIMENTO DE INFANTARIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6.º da Lei N.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 2 3 |
Artífice........... Artífice........... |
63,20 57,60 |
1 - 1 |
- - |
1 2 3 | Artíficie
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior 3. |
20 19 |
- - - |
1 - 1
|
1 1
|
Servente ....... |
48,00 |
1 |
- |
1 1 | Servente |
17 |
- |
- |