DECRETO Nº 33.536, de 13 de AGôSTO de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Embarque do Pessoal do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Embarque do Pessoal do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor de Transporte do Pessoal do Ministério da Guerra, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Diretor de Transporte do Pessoal do Ministério da Guerra, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º. da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
SERVIÇO DE EMBARQUE DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA
Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista
(Art. 6º da lei nº 1765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||
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| Servente |
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1 | Servente..................... | 68,80 | - | - | - |
| 21 | 1 | - | |||
1 | Servente..................... | 42,00 | - | - | 2 |
| 16 | - | 1 | |||
2 |
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| 2 |
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| 1 | 1 | |||
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2. |
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