decreto nº 33.537, de 13 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 7ª Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 7ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 7ª Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da 7ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
QUARTEL GENERAL DA 7ª REGIÃO MILITAR
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 1 2 | Artífice ............ Artífice ............. | 60,40 57,60 | - - | - - | 1 1 2 |
| 20 19 | - - | - - |
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| Artífice Auxiliar |
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1 1 | Artífice auxiliar | 46,00 | - | - | 1 1 |
| 17 | - | - |
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| Gráfico |
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3 3 | Gráfico ...........
| 57,60 | - | - | 3 3 |
| 19 | - | - |
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| Gráfico Auxiliar |
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1 1 | Gráfico auxiliar
| 48,00 | - | - | 1 1 |
| 17 | - | - |
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| Motorista |
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1 1 | Motorista .......
| 52,40 | - | - | 1 1 |
| 18 | - | - |
2 2 | Marinheiro .......
| 52,40 | - | - | 2 2 | Marinheiro | 18 | - | - |
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| Guarda |
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6 6 | Guarda ...........
| 57,60 | - | - | 6 6 |
| 19 | - | - |
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| Servente |
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12 5 2 19 | Servente .......... Servente ......... Servente ......... | 52,40 48,00 42,00 | - - - | - - - | 6 6 7 19 |
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 19. | 18 17 16 | 6 - - 6 | - 1 5 6 |