DECRETO Nº 33.540, DE 13 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º 1.765, de 1952), da Alfândega de Belém, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item 1, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de Belém, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Belém, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Belém expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE BELÉM - PARÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6.º da Lei n.° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Marinheiro |
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7 | Marinheiro ......................... | 52,40 |
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| 6 |
| 18 | 1 | - |
6 | Marinheiro ......................... | 48,00 |
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| 7 |
| 17 | - | 4 |
13 |
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| 13 |
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| 1 | 4 |
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| Observação: O número de funções preenchidas neta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 13. |
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| Servente |
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5 | Servente ............................ | 52,40 |
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| 5 |
| 18 |
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5 | Servente ............................ | 48,00 |
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| 5 |
| 17 |
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10 |
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| 10 |
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