DECRETO Nº 33.541, DE 13 de agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço de Comunicações, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Serviço de Comunicações expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Serviço de Comunicações

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Grampeador impressor

 

 

 

6

Grampeador impressor......

60,00

1

-

6

 

20

-

1

6

 

 

1

 

6

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

2

Mensageiro........................

50,20

-

 

3

 

18

 

-

23

Mensageiro........................

48,00

-

 

23

 

17

 

-

40

Mensageiro........................

37,50

37

 

40

 

16

 

37

66

 

 

37

 

66

 

 

 

37

 

 

 

 

 

 

Restaurador de processo

 

 

 

2

Restaurador de processo...

63,00

 

 

 

 

 

 

 

20

Restaurador de processo...

60,20

-

-

22

 

20

-

-

22

 

 

 

 

22