DECRETO Nº 33.541, DE 13 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço de Comunicações, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Serviço de Comunicações expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Serviço de Comunicações
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Grampeador impressor |
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6 | Grampeador impressor...... | 60,00 | 1 | - | 6 |
| 20 | - | 1 |
6 |
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| 1 |
| 6 |
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| 1 |
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| Mensageiro |
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2 | Mensageiro........................ | 50,20 | - |
| 3 |
| 18 |
| - |
23 | Mensageiro........................ | 48,00 | - |
| 23 |
| 17 |
| - |
40 | Mensageiro........................ | 37,50 | 37 |
| 40 |
| 16 |
| 37 |
66 |
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| 37 |
| 66 |
|
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| 37 |
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| Restaurador de processo |
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2 | Restaurador de processo... | 63,00 |
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20 | Restaurador de processo... | 60,20 | - | - | 22 |
| 20 | - | - |
22 |
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| 22 |
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