DECRETO Nº 33.546, de 14 de agôsto de 1953.

Altera dispositivo do Decreto número 7.368, de 11 de junho de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º O pessoal destinado à praticagem dos navios da Armada e dos navios mercantes nacionais, nas vias fluviais do Prata, baixo e médio Paraná e Paraguai e costa nordeste formará um quadro militar com a organização seguinte:

a) Seção de práticos dos rios da Prata, baixo Paraná e Paraguai, subordinada ao Comando do 6º Distrito Naval, com séde em Ladário, e constituída do seguinte pessoal:

1 - Prático-Mór.

12 - Práticos de 1ª classe.

17 - Práticos de 2ª classe.

Praticantes - tantos quantos forem as vagas de práticos, acrescidas de 10;

b) Seção de práticos do médio Paraná subordinadas à Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná, com séde em Foz do Iguaçu, e constituída do seguinte pessoal:

1 - Prático-Mór.

2 - Práticos de 1ª classe.

3 - Práticos de 2ª classe.

Praticantes - tantos quantos forem as vagas de práticos, acrescidas de 3;

c) Seção de práticos da costa nordeste, subordinada ao Comando do 3º Distrito Naval, com séde em Recife, e constituída do seguinte pessoal:

1 - Prático-Mór.

1 - Práticos de 1ª classe.

1 - Práticos de 2ª classe.

Praticantes - tantos quantos forem as vagas de práticos, acrescidas de 2”.

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 6º do aludido Decreto, ao qual se acrescentam os seguintes:

“Artigo 6º.................................................................................................................................

§ 1º - A época para as inscrições será fixada pelo Ministro da Marinha, devendo mediar o prazo de 60 dias entre as datas de abertura e encerramento das inscrições.

§ 2º - Êste prazo será reduzido a 30 dias quando o número de vagas de prático fôr superior a 15% do total do quadro”.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel