DECRETO Nº 33.548, de 14 de agôsto de 1953.
Concede à sociedade “Viação Marítima Jamaica Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940.
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Viação Marítima Jamaica Limitada”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de cabotagem, com o contrato de constituição e alteração sociais que apresentou, por meio de instrumentos particulares firmados a 12 de janeiro e 11 de março de 1953, mediante o capital estimado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), dividido entre quatro sócios quotistas brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as Leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart