DECRETO N

DECRETO N. 33.549 – DE 14 DE AGÔSTO DE 1953

Concede à “Companhia Industrial de Alhandra, S.A,R.L.” autorização para funcionar na República sob a denominação de “Companhia Industrial de Alhandra do Brasil”.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. E’ concedida à, "Companhia Industrial de Alhandra, S.A. R.L.”, com sede em Alhandra, Conselho de Vila Franca de Xira, Portugal, autorização para funcionar na República, sob a denominação de Companhia Industrial de Alhandra do Brasil”, com os Estatutos e alterações que apresentou, e com o capital destacado para as suas operações comerciais no Brasil de Cr$ .. 100.000,00 (cem mil cruzeiros), consoante deliberação aprovada em Assembléia Geral de acionistas realizada em 14 de abril de 1953, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República

GETULIO VARGAS.

João Goulart.