DECRETO Nº 33.551, de 14 de agôsto de 1953.
Concede à sociedade ‘’Transmarim-Transportes Marítimos Internacionais Limitada’’ autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade ‘’Transmarim-Transportes Marítimos Internacionais Limitada’’, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com contrato de constituição e alterações sociais que apresentou, por meio de instrumentos particulares firmados a 28 de abril, 9 e 25 de junho de 1953, mediante o capital estimado em Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividido entre três sócios cotistas brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização
Rio de Janeiro, em14 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart