DECRETO Nº 33.553, de 14 de agôsto de 1953.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Cumari e Goiandira no Estado de Goiás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução de número 900, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a construir uma linha de transmissão trifásica em circuito singelo, entre os municípios de Cumari e Goiandira no Estado de Goiás, com a potência de 1.000 KVA; sob a tensão nominal de 33.000 volts, entre condutores; freqüência de 50 ciclos e extensão aproximada de 16 Km., destinada ao fornecimento de energia elétrica à cidade de Goiandira.
Parágrafo único. A concessionária fica autorizada a construir também uma sub-estação transformadora de 33.000 volts para 11.000 volts, naquela localidade.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de noventa (90) dias, a contar da data da sua publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos de obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas