calvert Frome

decreto nº 33.568, de 17 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6 da Lei nº 1.765 de 1952) do Hospital Geral de Fortaleza do Ministério da Guerra e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 item I na Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6 da Lei nº 1.765 de 1952), do Hospital Geral de Fortaleza do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2 O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital Geral de Fortaleza, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Hospital Geral de Fortaleza expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória  da nova situação, obedecendo o modelo aprovado pelo Departamento Administrativos do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com a despesa da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

14

Servente ..........

52,40

1

_

8

 

18

5

-

2

Servente...........

46,00

_

_

8

 

17

-

6

16

 

 

1

 

16

 

 

5

6

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

1

Cozinheiro........

63,20

-

-

1

1

 

20

-

-