decreto nº 33.569, de 17 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Comandante do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Quartel General da Inspetoria da Artilharia de Costa e Anti-Aérea

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Artífice .....................................................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Artífice

 

20

 

-

 

-

 

1

-

1

2

 

Servente ..................................................

.................................................................

Servente ..................................................

 

68,80

 

42,00

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

1

1

2

Servente

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

21

17

16

 

1

-

-

1

 

-

1

 

1