decreto nº 33.569, de 17 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Comandante do Quartel General de Inspetoria de Artilharia de Costa e Anti-aerea, expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Quartel General da Inspetoria da Artilharia de Costa e Anti-Aérea
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Artífice ..................................................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Artífice |
20 |
- |
- |
1 - 1 2 |
Servente .................................................. ................................................................. Servente .................................................. |
68,80
42,00 |
-
- |
-
- |
- 1 1 2 | Servente
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
21 17 16 |
1 - - 1 |
- 1
1 |