decreto nº 33.570, de 17 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), do 17º Regimento de Cavalaria do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 17º Regimento de Cavalaria, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 17º Regimento de Cavalaria, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do 17º Regimento de Cavalaria expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um aportaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista de único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

 

MINISTÉRIO DA GUERRA

17º REGIMENTO DE CAVALARIA

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vago

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

8

Trabalhador Braçal .....

48,00

-

-

8

 

17

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente .....................

48,00

-

-

2

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2