DECRETO N.º 33571, DE 17 DE AGÔSTO DE 1953.
Aprova o Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Conselho da Promoções da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1953;132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA O CONSELHO DE PROMOÇÕES DA MARINHA
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. O Conselho de Promoções da Marinha (CP) e o órgão consultivo do Ministério da Marinha que tem por finalidade assistir o Ministro da Marinha na seleção dos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da MB para promoção e emitir parecer sôbre questões concernentes às suas promoções e à sua carreira.
Parágrafo único. O CP é subordinado diretamente ao Ministro da Marinha.
Art. 2º. Ao CP competirá precìpuamente:
a) organizar e submeter á consideração do Ministro da Marinha, nos prazos regulamentares, os “quadros de acesso” para as promoções de oficiais;
b) organizar e submeter à consideração do Ministro da Marinha a “escala de comando”;
c) examinar o processamento das promoções dos oficiais, exigindo a fiel observância dos preceitos em vigor;
d) admitir parecer sôbre recursos e quaisquer litígios relacionados com promoções, transferências para a reserva, reformas, agregações, cômputos de tempo, classificações, reversões e outros assuntos correlatos, no que concerne aos oficiais;
e) elaborar questionários para verificação do merecimento dos oficiais, no que dêles depende, atendendo às exigências da legislação em vigor.
Parágrafo único. Qualquer Membro poderá apresentar questões para serem apreciadas pelo CP, desde que, em plenário, sejam consideradas da competência do Conselho.
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O CP será constituído pelo Diretor Geral do Pessoal e mais seis Membros, oficiais generais nomeados por um ano, e funcionará sob a presidência do oficial de maior antiguidade.
§ 1º - Para a organização dos “quadros de acesso” e estudo de assuntos especiais relativos aos Corpos de Oficiais dos Serviços da MB, também integrarão o CP, como Membros, o Chefe do Corpo em aprêço e um capitão de mar e guerra do mesmo Corpo e do Quadro Interessado, nomeado para isso por um ano.
§ 2º - Aos Quadros em que o mais elevado pôsto fôr inferior a capitão de mar e guerra não se aplica o estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 4º. O Presidente, sempre que julgar necessário ou conveniente, poderá solicitar o comparecimento às reuniões do CP de Chefes de Departamento da Diretoria do Pessoal, para prestar esclarecimentos ou opinar sôbre os assuntos em pauta, sem que tenham direito a voto.
Art. 5º. O CP se reunirá sempre que houver necessidade e fôr convocado por seu Presidente ou por determinação do Ministro da Marinha, utilizando-se das dependências do Conselho do Almirantado.
Art. 6º. Cada assunto que o CP tiver de apreciar deverá ser relatado por um de seus Membros, à escôlha do Presidente.
§ 1º - Os trabalhos dos relatores serão sempre escritos e terminarão por seus pareceres, devidamente justificados, acêrca dos assuntos considerados. Tais pareceres, depois de lidos e defendidos em plenário, serão submetidos à votação.
§ 2º - É assegurado a qualquer Membro o direito de vista do processo em discussão, antes de proferir seu voto. A vista será sempre e sòmente pelo prazo que será marcado ao ser concedida. Aquêle que gozar dêste direito ficará obrigado ao procedimento previsto no parágrafo anterior para os relatores.
Art. 7º. A votação do CP será sempre simbólica, nominal, expressa por seus Membros na ordem inversa de suas antiguidade.
Parágrafo único. Sempre que o Presidente julgar necessário ou concordar, os Membros do CP deverão justificar seus votos, por escrito.
Art. 8º. As resoluções e pareceres do CP serão sempre adotados por maioria absoluta de votos de sus Membros.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 9º. A nenhum Membro do CP é facultado abster-se de votar, salvo em caso de suspensão reconhecida ou aceita pela maioria dos outros.
Art. 10. De tôdas as reuniões do CP serão lavradas atas em que se registrarão detalhadamente todos os fatos importantes nelas ocorridos, inclusive sugestões apresentadas, votos e abstenções com suas justificações.
Art. 11. Os pareceres ou sugestões do CP serão encaminhados ao Ministro da Marinha com a responsabilidade coletiva de seus componentes, na medida dos votos apurados. Cópia autêntica de tais documentos ficara na Secretaria do CP, onde também serão arquivados todos os elementos elucidativos dos processos.
Art. 12. Todos os trabalhos internos do CP e de sua Secretaria terão o gráu de sigilo correspondente ao assunto a que se referirem.
CAPITULO III
DA SECRETARIA
Art. 13. Em seus trabalhos e para o trato e arquivamento de seu expediente, o CP se utilizará da Secretaria do Conselho do Almirantado.
Art. 14. O Diretor da Secretaria do Conselho do Almirantado e seus auxiliares terão para com o CP atribuições idênticas às que lhes cabem naquêle Conselho.
Art. 15. Nenhuma informação poderá ser transmitida a estranhos ao CP. Sôbre assuntos tratados em suas reuniões ou que lhe digam respeito e transitem pela Secretaria do Conselho de Almirantado. A quebra dêste sigilo constituirá grave contravenção disciplinar, quando não constituir crime.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Diretor da Secretaria do Conselho do Almirante baixará as ordens de serviço que se fizerem necessárias para completar o presente Regulamento, de modo a assegurar perfeita eficiência e método aos trabalhos do CP.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Presente Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses, a contar de sua aprovação.
Rio de Janeiro, D.F., 17 de agôsto de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha