DECRETO Nº 33.572, DE 17 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Val de Cãs, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Val-de-Cãs, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrante da Tabela a que a que se refere o artigo anterior será feita pelo comandante da Base Naval de Val-de-Cãs, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 07 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Base Naval de Val-de-Cãs, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de aprendiz de 1º e 2º classe serão preenchidas, mediante acesso a critério do Comandante da Base Naval de Val-de-Cães, por ocupantes da função de Aprendiz de 2º e 3º classes, respectivamente.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerária-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.765, de 1952

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953;132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Base naval de Val-de-Cães

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diária Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(1º Classe)

 

 

 

3

Aprendiz ..........................

30,00

-

-

3

 

13

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(2º classe)

 

 

 

6

Aprendiz ..........................

20,00

 

 

6

 

10

 

 

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(3º classe)

 

 

 

3

Aprendiz ..........................

10,00

 

 

3

 

5

 

 

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

2

Auxiliar ............................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

8

Auxiliar ............................

57,60

-

-

3

 

19

5

-

1

Auxiliar ............................

52,40

-

-

4

 

18

-

3

2

Auxiliar ............................

48,00

-

-

6

 

17

-

4

13

 

 

 

 

15

 

 

5

7

 

 

 

 

 

 

Observações: -O número de funcões preenchidas nesta Série, incluidas as excedentes, não poderá ser suberior a 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Telefonista

 

 

 

3

Auxiliar de Telefonista .....

40,00

-

-

3

 

16

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cond.-Motorista

 

 

 

5

Cond-Motorista ..............

63,20

-

-

5

 

20

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

1

Foguista ..........................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

3

Jardineiro ........................

40,00

-

-

3

 

16

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista .........................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

7

Motorista .........................

52,40

-

-

8

 

18

-

-

9

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

6

Operário ..........................

68,80

1

-

6

 

21

-

1

18

Operário ..........................

63,20

-

-

7

 

20

11

 

-

.........................................

-

-

-

7

 

19

-

7

8

Operário ..........................

50,00

-

-

7

 

18

1

-

5

Operário ..........................

46,00

-

-

7

 

17

-

2

5

Operário .........................

40,00

-

-

10

 

16

-

5

54

 

 

1

 

44

 

 

12

15

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funcões preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 44

 

 

 

1

Paioleiro ..........................

63,20

-

-

1

Paioleiro

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ..........................

57,60

-

-

3

 

19

-

-

6

Servente ..........................

52,40

-

-

3

 

18

3

-

1

Servente ..........................

48,00

-

-

4

 

17

-

3

9

Servente ..........................

40,00

-

-

15

 

16

-

6

19

 

 

 

 

25

 

 

3

9

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigilante

 

 

 

4

Vigilante ..........................

40,00

-

1

4

 

16

-

1

4

 

 

 

1

4

 

 

 

1