DECRETO Nº 33.573, DE 17 DE agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Naval, do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Naval, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Naval, ex-vii do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Naval expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA maRinhA

ESCOLA NAVAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

1

Auxiliar ............

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

Auxiliar ............

68,80

-

-

1

 

21

-

-

4

Auxiliar ............

63,20

1

-

2

 

20

1

-

6

Auxiliar ............

57,60

-

-

3

 

19

3

-

2

Auxiliar ............

52,40

-

-

3

 

18

-

1

1

Auxiliar ............

48,00

-

-

5

 

17

-

4

15

 

 

1

 

15

 

 

4

5

 

 

 

 

 

 

Observações O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Fotógrafo

 

 

 

1

Aux. De Fotógrafo .........

68,80

-

-

-

 

21

1

-

-

.........................

-

-

-

1

 

20

-

1

1

Aux. De Fotógrafo ........

57,60

-

-

1

 

19

-

1

1

Aux. De Fotógrafo .........

52,40

-

-

1

 

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

1

Auxiliar de Mimeógrafo .....

63,20

-

-

1

Auxiliar de Mimeográfo

20

-

-

2

Auxiliar de Mimeógrafo .....

57,60

-

-

2

 

19

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

1

Aux. de Multilith

76,00

-

-

-

Auxiliar de Multilith

22

1

-

-

.........................

-

-

-

1

 

21

-

1

1

Aux. de Multilith

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

17

Lavadeira ........

30,00

1

-

17

 

13

-

1

17

 

 

1

 

17

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

18

-

9

 

 

 

 

 

9

 

 

 

9

 

2

 

Operário ..........

 

76,00

 

-

 

-

 

2

Operário

 

22

 

-

 

-

2

Operário ..........

68,80

-

-

2

 

21

-

-

2

Operário ..........

63,20

-

-

2

 

20

-

-

2

Operário ..........

57,60

-

-

2

 

19

-

-

8

Operário ..........

52,40

1

-

8

 

18

-

1

16

 

 

1

 

16

 

 

 

1

 

8

 

Servente ..........

 

63,20

 

-

 

-

 

8

Servente

 

20

 

-

 

-

11

Servente ..........

57,60

-

-

10

 

19

1

-

22

Servente ..........

52,40

-

-

12

 

18

10

-

3

Servente ..........

48,00

-

-

14

 

17

-

11

44

 

 

 

 

44

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 44.

 

 

 

 

4

 

Trabalhador .....

 

52,40

 

-

 

-

 

4

Trabalhador

 

18

 

-

 

-

9

Trabalhador ....

48,00

1

-

9

 

17

-

1

13

 

 

1

 

13

 

 

 

1