DECRETO Nº 33.574, DE 17 DE AGÔSTo DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Florianópolis, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, a forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Florianópolis, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Florianópolis, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Florianópolis expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rúbrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DE FLORIANÓPOLIS SANTA CATARINA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Carpinteiro.....................

52,40

-

-

1

1

Carpinteiro

18

-

-

8

8

Marinheiro......................

52,40

1

1

-

8

8

Marinheiro

18

-

1

1

1

1

Motorista........................

60,40

-

-

1

1

Motorista

20

-

-

1

1

Patrão............................

57,60

-

-

1

1

Patrão

19

-

-

2

2

Servente........................

52,40

-

-

2

2

Servente

18

-

-