DECRETO Nº 33.575, DE 17 DE AGOSTO DE 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica a Especialidade de Extranumérario- mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952 da Divisão do Material do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº1.765 de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (art. 6º da lei nº 1765, de 1952) da Divisão do Material, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Material, ex vi do Decreto-lei nº 56.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão do Material expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modelo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com custeio da tabela a que se refere este decreto , no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de Extranumérario- mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 17 de agosto de 1953 132º da independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
Ministério da Fazenda
Divisão do Material
Tabela Numérica Especial de Extranumérario- mensalista
( Art. 6º da Lei nº 1.765 de , 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago
| Tabela | Número de funções | Series Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 | Artífice.............................. | 68,80 | 1 |
| 3 | Artífice | 21 | - | 1 |
3 |
|
| 1- |
| 3 |
|
|
|
|
1 | Encadernador................... | 76,00 | - | - | 1 | Encadernador | 22 | - | - |
1 | Encadernador................... | 68,80 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|
3 | Trabalhador..................... | 63,20 | - | - | 2 | Trabalhador | 20 | 1 | - |
4 | Trabalhador...................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | 2 | - |
- | ......................................... | - | - | - | 2 |
| 18 | - | 2 |
- | ......................................... | - | - | - | 2 |
| 17 | - | 2 |
1 | Trabalhador...................... | 40,00 | - | - | - |
| 16 | 1 | - |
8 |
|
|
|
| 8 | Observações :- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas a excedentes, não poderá ser superior a 8. |
| 4 | 4 |