DECRETO Nº 33.575, DE 17 DE AGOSTO DE 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica a Especialidade de Extranumérario- mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952 da Divisão do Material do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (art. 6º da lei nº 1765, de 1952) da Divisão do Material, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Material, ex vi do Decreto-lei nº 56.175, de 7 de janeiro de 1943.

 Art. 3º O Diretor da Divisão do Material expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modelo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com custeio da tabela a que se refere este decreto , no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de Extranumérario- mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 17 de agosto de 1953 132º da independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha

Ministério da Fazenda

Divisão do Material

Tabela Numérica Especial de Extranumérario- mensalista

( Art. 6º da Lei nº 1.765 de , 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

 

Tabela

Número de funções

Series Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

3

Artífice..............................

68,80

1

 

3

Artífice

21

-

1

3

 

 

1-

 

3

 

 

 

 

1

Encadernador...................

76,00

-

-

1

Encadernador

22

-

-

1

Encadernador...................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

Trabalhador.....................

63,20

-

-

2

Trabalhador

20

1

-

4

Trabalhador......................

57,60

-

-

2

 

19

2

-

-

.........................................

-

-

-

2

 

18

-

2

-

.........................................

-

-

-

2

 

17

-

2

1

Trabalhador......................

40,00

-

-

-

 

16

1

-

8

 

 

 

 

8

Observações :- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas a excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

4

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