DECRETO N° 33.576, DE 17 DE AGOSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerario mensalista (art. 6º da Lei n.° 1.765, de 1952), da Recebedoria do Distrito Federal, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n° 1.765, de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Númerica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Distrito Federal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Recebedoria do Distrito Federal, ex vi do Decreto-lei número 5.175 de 7 de janeiro de 1973.
Art. 3º O Diretor da Recebedoria do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação do orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
RECEBEDORIA DO DISTRITO FEDERAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei N° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref.
| Exc. | Vago |
7 | Mensageiro........................................... | 52,40 | 1 | - | 7 | Mensageiro | 18 | - | 1 |
9 | Mensageiro........................................... | 48,00 | 2 | - | 9 | Mensageiro | 17 | - | 2 |
16 |
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| 3 |
| 16 |
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| 3 |
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