DECRETO nº 33.581, DE 18 DE AGôSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Industrial de Florianópolis, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde , e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1,765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1,765 de 1952) da Escola Industrial de Florianópolis da Diretoria do Ensino Industrial do antigo Ministério da Educação e Saúde
Parágrafo único - Tabela a que se refere êste artigo prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952).
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo o Diretor da Escola Industrial de Florianópolis ex vi do Decreto nº 5,175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Industrial de Florianópolis expedira, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, da portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante no Orçamento em vigor ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1,765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1953, 132.º da Independência da Republica.
GETULIO VARGAS
Antônio Balbino
ANTIGO MINISTERIO DA EDUACACAO E SAUDE
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Industrial de Florianópolis
Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1,765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Numero de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Numero de funções | Series Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
10 10 | Artífice..................... | 57,60
| - | - | 10 10 | Artífice | 19 | - | - |
12 12 | Servente.................. | 48,00 | - | - | 12 12 | Servente | 17 | - | - |