DECRETO Nº 33.584, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 2ª Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Quartel General da 2ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir da de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 2ª Região Militar, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da 2ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante de Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 35º da República.
Getulio Vargas
Ciro do Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
QUARTEL GENERAL DA 2ª REGIÃO MILITAR
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
4 - 1 5 |
Servente........... ......................... Servente........... |
52,40 - 42,00 |
1 - - |
- - - |
1 1 3 5 | Servente
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5. |
18 17 16 |
2 - - 2 |
- 1 2 3 |
1 1 |
Guarda............. |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Guarda |
19 |
- |
1 |