DECRETO Nº 33.584, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 2ª Região Militar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Quartel General da 2ª Região Militar do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir da de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 2ª Região Militar, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da 2ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante de Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 35º da República.

Getulio Vargas

Ciro do Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

QUARTEL GENERAL DA 2ª REGIÃO MILITAR

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

4

-

1

5

 

Servente...........

.........................

Servente...........

 

52,40

-

42,00

 

1

-

-

 

-

-

-

 

1

1

3

5

Servente

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 5.

 

18

17

16

 

2

-

-

2

 

-

1

2

3

 

1

1

 

Guarda.............

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Guarda

 

19

 

-

 

1