DECRETO Nº 33.585, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fortaleza de São João, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Fortaleza de São João do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Fortaleza de São João, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Fortaleza de São João expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Dep. Adm. do Serv. Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto, entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GetÚlio Vargas

Ciro do Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

FORTALEZA DE SÃO JOÃO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número

de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

1

1

2

Marinheiro ..............................................................

Marinheiro ..............................................................

57,60

52,40

-

-

-

-

1

1

2

 

 

19

18

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

-

-

-

1

4

Artífice ....................................................................

................................................................................

................................................................................

................................................................................

Artífice ....................................................................

76,00

-

-

-

52,40

-

-

-

-

1

1

-

-

-

-

-

 

-

1

1

1

1

4

 

 

 

 

 

 

Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

22

21

20

19

18

 

 

3

-

-

-

-

3

-

1

1

1

1

4

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

1

Servente ................................................................

 

52,40

-

 

-

1

1

 

18

-

-