DECRETO Nº 33.585, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fortaleza de São João, do Ministério da Guerra, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Fortaleza de São João do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Fortaleza de São João, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Fortaleza de São João expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Dep. Adm. do Serv. Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto, entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GetÚlio Vargas
Ciro do Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
FORTALEZA DE SÃO JOÃO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Marinheiro |
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1 1 2 | Marinheiro .............................................................. Marinheiro .............................................................. | 57,60 52,40 | - - | - - | 1 1 2 |
| 19 18 | - - | - - |
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| Artífice |
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3 - - - 1 4 | Artífice .................................................................... ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ Artífice .................................................................... | 76,00 - - - 52,40 | - - - - 1 1 | - - - - -
| - 1 1 1 1 4 |
Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4. | 22 21 20 19 18
| 3 - - - - 3 | - 1 1 1 1 4
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| Servente |
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1 1 | Servente ................................................................
| 52,40 | -
| - | 1 1 |
| 18 | - | - |