DECRETO nº 33.586, DE 18 DE agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, ex vi do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante do Regimento de Reconhecimento Mecanizado expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela e que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro do Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
REGIMENTO DE RECONHECIMENTO MECANIZADO
Tabela Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Servente ................... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Servente |
21 |
- |
- |
1 1 |
Hortelão..................... |
48,00 |
- |
- |
1 1 | Hortelão |
17 |
- |
- |